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Tema 100 Discutido e Definido pelo STF:

 

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, concluiu um veredito crucial sobre dois pontos essenciais:




STF julja tema  100

Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC):


Estabelecimento da possibilidade de aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015) em processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001.

 

Desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional:

Reconhecimento da admissibilidade de contestar um título judicial fundamentado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição, quando houver um pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do STF, tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade.

 

Repercussão da Decisão:

 

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecendo a decisão do Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS.

 

Teses Fixadas pelo STF:

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, estabeleceu as seguintes teses, com base no voto do Ministro Gilmar Mendes:

1) Possibilidade de aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015) em processos sumaríssimos com trânsito em julgado posterior a 27.8.2001.

2) Admissibilidade de contestar títulos judiciais fundamentados em interpretação considerada incompatível com a Constituição, quando houver decisão do STF contrária ao decidido no caso.

3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação da Suprema Corte, admitindo o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição em prazo equivalente ao da ação rescisória.

 

Data da Decisão:

9 de novembro de 2023, presidida pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

 

Para mais detalhes, consulte o sítio do STF.






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