STF julja tema 100
Aplicação do
art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC):
Estabelecimento da possibilidade de aplicar o art. 741, parágrafo
único, do CPC/73 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015) em processos submetidos ao
procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento
seja posterior a 27.8.2001.
Desconstituição de decisão judicial de
processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional:
Reconhecimento da admissibilidade de contestar um título judicial
fundamentado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a
Constituição, quando houver um pronunciamento jurisdicional contrário ao
decidido pelo Plenário do STF, tanto no controle difuso quanto no controle
concentrado de constitucionalidade.
Repercussão da Decisão:
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
reformando o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecendo a decisão
do Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento
de sentença formulada pelo INSS.
Teses Fixadas pelo STF:
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, estabeleceu as
seguintes teses, com base no voto do Ministro Gilmar Mendes:
1)
Possibilidade de aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/73 (atual art.
535, § 5º, do CPC/2015) em processos sumaríssimos com trânsito em julgado
posterior a 27.8.2001.
2)
Admissibilidade de contestar títulos judiciais fundamentados em interpretação
considerada incompatível com a Constituição, quando houver decisão do STF
contrária ao decidido no caso.
3) O art. 59
da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título
executivo judicial contrariar interpretação da Suprema Corte, admitindo o
manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição em prazo
equivalente ao da ação rescisória.
Data da Decisão:
9 de novembro de 2023, presidida pelo
Ministro Luís Roberto Barroso.
Para mais detalhes, consulte o sítio do
STF.
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