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MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TESE: IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA


ESTRUTURA DA PEÇA



Parte 1: Estrutura do Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença.


Parte 2: Estrutura do Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença.



Teses a serem levantadas na petição de impugnação ao cumprimento de sentença. 





MODELO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ....... VARA  .......... DA COMARCA DE .....................................

 

 

 

 

 

 

Processo nº _____________________________

 

 

 

 

 

................................................................................, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua procuradora infra-assinada, nos termos do mandato procuratório anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, pelos fundamentos a seguir elencados.

 

I DO ESCOPO FÁTICO

 

1.                  Os autos versam sobre ação de cobrança movida pelo pela empresa, Banco ..........., CNPJ nº ..........., em face do devedor, ora Impugnante.

 

2.                  No deslinde de processo o Impugnante apresentou contestação às fls. ...... comprovando sua situação econômico, o aludido desemprego, razão pela qual deixou de adimplir o último cheque.

  

3.                  Em data .../...../....... o Meritíssimo juiz aquo proferiu sentença determinando o pagamento do valor de R$ ............ reais, no prazo de quinze dias sob pena de penhora do imóvel residencial, localizado na avenida ..........................................., nº ........, nesta urbe, conforme consulta via SISBAJUD.

 

4.                  Considerando que a parte Impugnante não apresentou recurso, logo a sentença transitou e julgado em ..../.../...., iniciando a fase de cumprimento de sentença, que ora se impugna.

 

II DA TEMPESTIVIDADE

 

5.                  A impugnação ao cumprimento de sentença é regida pelo normativo do artigo 525, do CPC/2015, o qual afirma:

 

Art. 525, CPC/2015:

Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

[...]

 

Art. 523, CPC/2015

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

 

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

 

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

 

6.                  Assim sendo, considerando que o Impugnante foi notificado em .../....../......., presente impugnação é tempestiva, eis que protocolada dentro do prazo de 15 dias, conforme determinado no artigo 525, do CPC.

 

III DO DIREITO

 

Da Impenhorabilidade do bem de família

 

7.                  A Constituição Federal de 1988, no artigo 6º, protege o direito à moradia, com fulcro na materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, cujo objetivo é garantir o mínimo existencial como condição digna da pessoa humana.

 

8.                  A Lei Complementar Federal nº 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 1º, in verbis:

 

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.

 

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza de todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, os imóveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

9.                  Assim, considerando que o imóvel localizado pela consulta do SISBAJUD às fls. ......... dos presentes autos, refere-se ao único imóvel do Impugnante, no qual reside com sua família, conforme faz prova a juntada de cópia da conta de água, conta de energia, IPTU, fatura de TV a cabo, fatura de cartão de crédito, ficha de matrícula do filho menor, taxa de condomínio, além de cópia da escritura do registro do imóvel, as quais encontra-se no mesmo endereço do imóvel, todas anexas.

 

10.                  Ademais, o artigo 832, do CPC/2015, afirma que “não estão sujeitos à execução os beis que a lei considera impenhoráveis”. Logo o imóvel residencial, conforme determina o art. 1º, da Lei 8.009/1190 é impenhorável, portanto, o imóvel aludido na exordial deve ser excluído da penhora. O artigo 883, do NCPC, elenca as demais impenhorabilidades.


11.                  Nesse sentido, a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, têm se posicionado sobre a impenhorabilidade do bem de família, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. RESP N. 1.792.265/SP.

 1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.

 2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação.

 3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem.

 4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).

 5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame.

 6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)

 

EXECUÇÃO. IMOVEL RESIDENCIAL. PENHORA EFETIVADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8009, DE 29.03.90.

NÃO SENDO SUSCETIVEL DE OPERAR-SE A EXPROPRIAÇÃO DO BEM PARA PAGAMENTO DO CREDOR (ART. 1. DA LEI N. 8009, DE 29.03.90), INSUBSISTENTE TORNA-SE A PENHORA, MESMO REALIZADA ANTES DA VIGENCIA DA CITADA LEI.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp n. 16.997/GO, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 25/5/1992, DJ de 21/9/1992, p. 15696.)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.086.961/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

 

12.                  Assim sendo, é evidente a ilegalidade da penhora realizada, requerendo-se desde já a liberação do bem, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como ausência de boa-fé na relação em comento.

 

13.                  Sobretudo, sobre os vários meios disponíveis sob a égide do próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:

 

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.


14.                  Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário. Assim, requer  de imediato que a restrição que incidiu sobre a propriedade sena retirada.

 

IV DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO

 

15.                  A impugnação ao cumprimento da sentença em questão merece ser acolhida em seus dois aspectos, conferindo-lhe um efeito suspensivo conforme previsto no artigo 525, parágrafo 6 do Novo Código de Processo Civil.

 

16.              É notório que, no presente caso, a parte Impugnada utiliza este recurso para reivindicar da parte Impugnante o recebimento de quantia certa, requerendo neste juízo, ante a ausência de pagamento, a penhora do bem residencial. No entanto, caso a penhora seja efetivada, causará grave prejuízo ao Impugnante, haja vista, o imóvel se tratar de seu único lar.

 

17.              Deste modo, Excelência, prosseguir com o cumprimento de sentença nos termos em que foi deferida coloca a parte Impugnante, em situação de risco de difícil ou incerta reparação, posto que não possui outro imóvel residencial, e com o desemprego não poderá arcar com aluguel de outro imóvel, ficando à margem a sorte da bondade das pessoas para conquista de um teto para si e sua família, o que deixa de ser digno para um ser humano. Que o fato de estar desempregado não é culpa sua, mas consequência da atual situação de desemprego que assola todo Brasil. Ademais trata-se de um bem impenhorável, o qual não deve ser alvo de penhora.

 

18.              Salienta-se, outrossim que, que foi garantido o juízo da penhora, com a caução suficiente, sendo que não há motivos pelos quais o efeito suspensivo, então requerido, não possa ser deferido.

 

19.              Isto posto, a concessão do efeito suspensivo, com fundamento no § 6º do art. 525 do CPC é medida que se impõe e desde já se requer.

V DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

20.              A parte Impugnante reque os benefícios da gratuidade da justiça, por ser pessoa na forma da lei e não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

21.              Ademais, junta aos autos cópia da CTPS, a qual demonstra está desempregado e sem auferir renda, impossibilitando-o de efetuar o pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

 

22.              Aduz, ainda, nos termos do art. 99, do CPC/2015, que o pedido da gratuidade da justiça pode ser formulado por simples petição no decurso do processo, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

23.              Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus, a parte Impugnante, ao benefício da gratuidade de justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)

A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018).


24.              Por último, nos termos do o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça a parte Impugnante.

 

VI DOS PEDIDOS

 

Diante o exposto, requer à Vossa Excelência:

 

a)         O recebimento da presente impugnação, eis que tempestiva.

b)         A concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita ao Impugnante, nos termos do Art. 98 do CPC DE 2015;

c)         Que seja indicada conta para depósito caução, para fins de suspender liminarmente os atos do cumprimento de sentença e consequente recolhimento do mandado de penhora, até que seja apreciada, em caráter definitivo, a presente impugnação, nos termos do art. 525, §6º do CPC/2015;

d)        Que seja determinada a intimação da Impugnada para, querendo, responder a presente Impugnação;

e)         protesta, finalmente, para fins de comprovação do alegado, pela utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, como juntada;

f)         Ao final, o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de sentença para:

a)         Reconhecer a ilegalidade da penhora realizada, em razão de impenhorabilidade do bem família e consequente liberação imediata do bem penhorado, com a consecutiva extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

Cidade, 20 de dezembro de 2023.

 

ADVOGADA

OAB/UF

  


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Socorro Domingos

Advogada, Tributarista TIN

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