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REVISÃO DO PASEP - TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

 

 

Revisão do PAEP: O que é? Quem tem direito?


1)      O que é PASEP?

 

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído por meio da Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, determinando que a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios contribuirão para o programa, conforme artigo 2º, a saber:

Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

 

   I - União:

 

        1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

 

        II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:

 

        a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

 

        b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

 

        Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

 

No dia, 13 de setembro de 2023, o STJ julgou o REsp. nº 1.895.936/TO – que versa sobre o Tema Repetitivo 1150, bem como a competência do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas de revisão do PASEP.

REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

De acordo com o artigo 5º s lC 8/1970, destaca:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

 

        § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.

§ 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.

 

A Lei Complementar 26, unificou as disposições da legislação que regulava o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sendo que a partir de 1º de julho de 1976, as contas passaram a ser denominadas PIS-PASEP.

Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

 

Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.

 

Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.

 

Também vale destacar a forma de juros  aplicada as contas, nos termos do art. 3º da LC 26/1975, vejamos:

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

 

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

 

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

 

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

 

Outro ponto relevante na LC nº 26/1975 é o fato dos valores creditados nas contas do PIS/PASEP serem inalienáveis, impenhoráveis. Desse modo, quaisquer movimentações indevidas nas contas dos participantes lhes darão direito de pedir revisão e se comprovado as falhas, pedir os respectivos ressarcimentos.

 

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

 

§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019).

 

§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.            (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019).

 

§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação.            (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

 

§ 6º A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.            (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

 

§ 7º (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

 

§ 8º Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.            (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

 

De acordo com o artigo 4º LC 26/1976, é o Banco do Brasil quem administra as conta do PASEP, além das sucessões, vejamos:

 

Art. 4º-A.  A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

 

§ 1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

 

§ 2º  Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

 

§ 3º  O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

 

Art. 5º - É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, o sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974.

 

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1970, revogados os arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em contrário (³).

 

Acontece que, após o julgamento do REsp n. 1.895.936/TO levantou-se a possibilidade  que o Banco do Brasil pode ter feito alguma movimentação indevida nas conta dos PASEP de alguns beneficiários. Desse modo, será necessário fazer uma análise das movimentações bancárias de cada beneficiário para verificar se realmente houve alguma falha na prestação de serviço do Banco do Brasil nas referidas contas.

 

Desse modo, quem trabalhou como servidor  federal, estadual ou municipal e possuía contas do PASEP ou PIS/PASEP pode verificar, por meio de análise da movimentação bancária, se houve alguma irregularidade na respectiva conta e, se for o caso pedir o devido ressarcimento. Pode ser que não haja nenhuma irregularidade e algum servidor pode não ter direito a revisão do PASEP, entretanto, requer análise. da movimentação da contada do PASEP. 

 

2)      O que é revisão do PASEP e quem tem direito?

 

Revisão do PASEP é avaliação da movimentação bancária do cliente, por meio da análises das microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil.  Na avaliação, de acordo com entendimento do REsp n. 1.895.936/TO, será levantada as seguintes hipóteses:

a)    Houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep?

b)   Houve saques indevidos e desfalques?

c) Há ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa?

 

Caso seja detectado algumas das hipóteses supramencionadas, será feito um levantamento dos valores, com as devidas correções monetárias e uma ação judicial deve ser ajuizada para o ressarcimento dos valores devidos.

 

Quem pode ajuizar a ação?

 

Servidores federais, estaduais, municipais, ou aqueles trabalharam/trabalha com contas PIS/PASEP, por exemplo, professores, militares, bombeiros corpo militar, entre outros.

 

1)      Tem prazo para pedir a Revisão do PASEP?

 

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO:

·      De acordo REsp n. 1.895.936/TO:  O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Veja o entendimento do STJ no REsp. n. 1.895.936/TO:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1.              As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

 

[...]

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).




Baixe o acordão na íntegra clicando no link < REsp n. 1.895.936/TO> .


2)      O que se busca com a revisão do PASEP?

 

a)       Caso se confirme que houve falhas, busca-se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, com as devidas correções monetárias.

 

 

3)      Quais documentos são necessários para pedir Revisão do PASEP

 

1.    Comprovante de renda;

2.    Documentos de identidade do Autor;

3.    Comprovante de Residência;

4.    Últimos contracheques;

5.    Prova do ingresso e saída do serviço público - se for o caso

6.    Extratos de PASEP microfilmados (anteriores a 1999)/

7.    Extratos de PASEP posteriores a 1999;

8.    Planilha de cálculo, atualizada com os índices cabíveis.

Obs: Pode ser que nem todos os servidores tenham direito a Revisão do PASEP, para saber será necessária uma análise das microfilmagens com o levantamento dos respectivos valores.

Caso tenha interesse em fazer os cálculos vou deixar um link para contado <Cálculo da Revisão do PASEP>.

Caso tenha direito a pedir a revisão do PASEP e queira dar entrada com a ação com um de nossos especialistas a análise das microfilmagens e os cálculos não serão cobrados.

 

4)      Quem são os beneficiários ou que têm direito a Revisão do PASEP?

 

Servidores Federais, Estaduais e Municipais beneficiário de conta PASEP.

OBS. Não importa quanto tempo estejam aposentados, a contagem de prazo se dará da ciência ou do último depósito.

 

5)      Como conseguir as microfilmagens?

 

Dirija-se até uma agência do Banco do Brasil e faça sua solicitação.

Se possível peça que as microfilmagens também sejam fornecidas de forma online, em PDF, por e-mail,  pen drive ou link de acesso em pasta compartilhada. 

 

Outras informações podem ser obtidas por meio das nossas redes sociais.

 

 

Socorro Domingos

Advogada, Tributarista


Regina Farias 

Advogada Trabalhista 

 

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