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Revisão do PAEP: O que é? Quem tem direito? |
1) O que é PASEP?
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) foi instituído por meio da Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de
1970, determinando que a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
contribuirão para o programa, conforme artigo 2º, a saber:
Art.
2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal e os Territórios
contribuirão para o Programa, mediante recolhimento
mensal ao Banco do Brasil das
seguintes parcelas:
I
- União:
1% (um por cento) das receitas correntes
efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades
da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por
cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:
a) 1% (um por cento) das receitas
correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da
Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por
cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
b) 2% (dois por cento) das
transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de
Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de
julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em
nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma
contribuição.
No dia, 13 de
setembro de 2023, o STJ julgou o REsp. nº 1.895.936/TO – que versa sobre o Tema
Repetitivo 1150, bem como a competência do Banco do Brasil para figurar no
polo passivo das demandas de revisão do PASEP.
REsp n.
1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
De acordo com o artigo 5º s lC
8/1970, destaca:
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do
Programa, manterá contas
individualizadas para cada servidor e cobrará
uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto
de renda ou contribuição
previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do
cargo, função ou emprego.
§
6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta
Lei Complementar.
A Lei
Complementar 26, unificou as disposições da legislação que regulava o Programa
de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP), sendo que a partir de 1º de julho de 1976, as contas passaram
a ser denominadas PIS-PASEP.
Art. 1º - A
partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão
unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os
recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares
nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único
- A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas
individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 2º -
Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os
critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts.
7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas,
passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas
contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o
PIS-PASEP.
Também vale destacar
a forma de juros aplicada as contas, nos termos do art. 3º da LC
26/1975, vejamos:
Art.
3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos
participantes passarão a ser creditadas:
a)
pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis
às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b)
pelos juros mínimos de 3% (três por
cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c)
pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do
PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja
constituição seja indispensável.
Outro ponto relevante na LC nº
26/1975 é o fato dos valores creditados nas contas do PIS/PASEP serem inalienáveis, impenhoráveis. Desse modo, quaisquer movimentações indevidas nas
contas dos participantes lhes darão direito de pedir revisão e se comprovado as
falhas, pedir os respectivos ressarcimentos.
Art.
4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do
PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos
parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§
1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do
PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação
dada pela Lei nº 13.932, de 2019).
§
4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da
conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da
Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis
e aos militares. (Redação dada
pela Lei nº 13.932, de 2019).
§
5º Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos
participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de
morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores,
observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de
solicitação. (Redação dada
pela Lei nº 13.932, de 2019)
§
6º A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º
deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e
forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco
do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
(Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§
7º (Revogado). (Redação dada
pela Lei nº 13.932, de 2019)
§
8º Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas
nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na
conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização
judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que
estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros
dependentes ou sucessores conhecidos.
(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
De acordo com o artigo 4º LC 26/1976, é o Banco do Brasil quem administra as conta do PASEP, além das sucessões, vejamos:
Art.
4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam
autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do
PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de
depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do
participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para
saque e não houver sua prévia manifestação contrária. (Redação dada pela Lei nº
13.677, de 2018)
§
1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o
disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação
da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos
dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)
§
2º Na hipótese do crédito automático de
que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a
transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses
após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido
pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A.,
quanto ao Pasep. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)
§
3º O valor a ser disponibilizado nos
termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente,
com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente
superior. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)
Art.
5º - É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se
refere o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, o
sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar nº 19, de 25 de
junho de 1974.
Art.
6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento
e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art.
7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1970, revogados
os arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 7,
de 7 de setembro de 1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em
contrário (³).
Acontece que, após o julgamento
do REsp n. 1.895.936/TO levantou-se a possibilidade que o Banco do Brasil pode ter feito
alguma movimentação indevida nas conta dos PASEP de alguns beneficiários. Desse modo, será necessário
fazer uma análise das movimentações bancárias de cada beneficiário para verificar
se realmente houve alguma falha na prestação de serviço do Banco do Brasil nas
referidas contas.
Desse modo, quem
trabalhou como servidor federal, estadual ou municipal e possuía contas do
PASEP ou PIS/PASEP pode verificar, por meio de análise da movimentação
bancária, se houve alguma irregularidade na respectiva conta e, se for o caso
pedir o devido ressarcimento. Pode ser que não haja nenhuma irregularidade e algum servidor pode não ter direito a revisão do PASEP, entretanto, requer análise. da movimentação da contada do PASEP.
2) O que é revisão do PASEP e quem tem
direito?
Revisão do
PASEP é avaliação da movimentação bancária do cliente, por meio da análises das
microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil.
Na avaliação, de acordo com entendimento do REsp n. 1.895.936/TO, será
levantada as seguintes hipóteses:
a) Houve falha na prestação do serviço quanto
a conta vinculada ao Pasep?
b) Houve saques indevidos e desfalques?
c) Há ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa?
Caso seja detectado algumas das hipóteses
supramencionadas, será feito um levantamento dos valores, com as devidas correções
monetárias e uma ação judicial deve ser ajuizada para o ressarcimento dos valores
devidos.
Quem pode ajuizar a ação?
Servidores federais, estaduais, municipais,
ou aqueles trabalharam/trabalha com contas PIS/PASEP, por exemplo,
professores, militares, bombeiros corpo militar, entre outros.
1) Tem prazo para pedir a Revisão do PASEP?
TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO:
·
De acordo REsp n. 1.895.936/TO: O termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular
toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta
individual vinculada ao PASEP.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA
CONTA INDIVIDUALIZADA.
1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo
são: a) a possibilidade ou não de o
Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho
Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a
pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo
205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto
20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o
dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito
efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970,
que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e
manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão
pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir
de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os
recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares
7/70 e 8/70, respectivamente.
[...]
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Baixe o acordão na
íntegra clicando no link < REsp n. 1.895.936/TO> . |
2) O que se busca com a revisão do PASEP?
a) Caso
se confirme que houve falhas, busca-se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP, com as devidas correções monetárias.
3) Quais documentos são necessários para pedir
Revisão do PASEP
1. Comprovante de renda;
2. Documentos de identidade do Autor;
3. Comprovante de Residência;
4. Últimos
contracheques;
5. Prova do
ingresso e saída do serviço público - se for o caso
6. Extratos
de PASEP microfilmados (anteriores a 1999)/
7. Extratos
de PASEP posteriores a 1999;
8.
Planilha de cálculo, atualizada com os
índices cabíveis.
Obs: Pode ser que nem todos os
servidores tenham direito a Revisão do PASEP, para saber será necessária uma
análise das microfilmagens com o levantamento dos respectivos valores.
Caso tenha interesse em fazer os
cálculos vou deixar um link para contado <Cálculo da Revisão do PASEP>.
Caso tenha direito a pedir a revisão
do PASEP e queira dar entrada com a ação com um de nossos especialistas a
análise das microfilmagens e os cálculos não serão cobrados.
4)
Quem são os beneficiários ou que têm direito a
Revisão do PASEP?
Servidores Federais, Estaduais e Municipais
beneficiário de conta PASEP.
OBS. Não importa quanto tempo estejam
aposentados, a contagem de prazo se dará da ciência ou do último depósito.
5) Como conseguir as microfilmagens?
Dirija-se até uma agência do Banco do
Brasil e faça sua solicitação.
Se possível peça que as microfilmagens também sejam
fornecidas de forma online, em PDF, por e-mail, pen drive ou link de acesso em pasta compartilhada.
Outras informações podem ser obtidas por
meio das nossas redes sociais.
Socorro Domingos
Advogada, Tributarista
Regina Farias
Advogada Trabalhista
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