A impenhorabilidade do bem de família é um instituto jurídico que visa proteger o direito à moradia e a estabilidade familiar, resguardando um imóvel específico da constrição judicial para pagamento de dívidas, assegurando um local digno para residência da família.
No ordenamento jurídico
brasileiro, a impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº
8.009/90, que estabelece as condições para a proteção desse direito. Segundo a
legislação, o imóvel considerado bem de família é aquele destinado à moradia e
utilizado como residência permanente do grupo familiar.
Art.
1º O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta
lei.
Parágrafo
único. A
impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que
quitados.
Este instituto legal
resguarda o imóvel mesmo diante de dívidas provenientes de obrigações civis,
comerciais, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza, desde que atenda
aos requisitos estabelecidos pela lei. Dessa forma, a impenhorabilidade garante
a preservação do lar como um ambiente protegido da execução de débitos
financeiros.
É importante ressaltar
que, apesar da proteção conferida pela lei, existem exceções à impenhorabilidade
do bem de família. Por exemplo, nos casos de dívidas referentes à aquisição do
próprio imóvel, como financiamentos habitacionais, ou em situações de pensão
alimentícia, o bem de família pode ser penhorado para quitação desses débitos.
Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II -
pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia,
resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o
devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos
responderão pela dívida;(Redação
dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV
- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o
imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI
- por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença
penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII -
por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.(Incluído
pela Lei nº 8.245, de 1991)
Além disso, a lei estabelece limites para
a proteção do bem de família. Em algumas situações, o valor do imóvel pode
ultrapassar um determinado patamar estipulado pela legislação, sujeitando o
excedente à penhora para pagamento de dívidas.
A impenhorabilidade do
bem de família é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, que
reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana e da família como princípios
fundamentais da ordem social. Essa garantia legal visa impedir que a pessoa ou
a família fiquem desamparadas e sem um local para residir em decorrência de
eventuais problemas financeiros.
No entanto, é fundamental
destacar que a impenhorabilidade do bem de família não isenta a pessoa ou a
família de suas responsabilidades financeiras. Ela apenas resguarda um espaço
mínimo necessário para a subsistência e a moradia digna.
A interpretação da lei
sobre a impenhorabilidade do bem de família pode variar em diferentes casos,
exigindo análise detalhada das circunstâncias específicas e do contexto legal aplicável.
É recomendável buscar orientação de profissionais especializados em direito
para esclarecer dúvidas e entender como a legislação se aplica em situações
particulares.
No processo de execução, com fundamento no título executivo, o credor busca por patrimônio do devedor para satisfazer o crédito ou a obrigação reconhecida do título, cujo objetivo é a satisfação do resultado efetivo da lide.
De acordo com o artigo
789 do Código de Processo Civil de 2015, o devedor responde com todos os seus
bens pertencente e futuros para o cumprimento de suas obrigações, e segundo o
artigo 391 do Código Civil de 2002, pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor. No ordenamento jurídico é conhecido por princípio da responsabilidade patrimonial.
Data vênia, dependendo do
caso concreto, segundo o entendimento do Ministro Marco Aurélio Bellize da 3ª
turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.726.733/SP,
publicado n o DJE 16.11.2020, entende que:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE
DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A discussão versa em saber se os
direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de
alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade
do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de
dívida) promovido por terceiro.
2. Nos termos do art. 1.022, I, II
e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado
eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro
material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
3. Segundo a orientação
jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n.
8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor,
sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de
impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem
nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o
imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
4. A intenção do devedor
fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação
fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a
propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas
apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula,
objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena
do bem seja restituída ao seu patrimônio.
5. Por isso, em se tratando do único
imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia
permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em
ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por
alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre
ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei
8.009/1990.
6. No caso, sendo o recorrido
possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária
firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem
que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser
oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família,
no que tange aos direitos do devedor fiduciário.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.726.733, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 29/09/2020.)
Entretanto, é importante ressaltar que, para fazer a defesa do cliente é preciso ficar atento quando se trata de bem de família convencional, conforme artigos 1711 a 1722, do CC/2002 ou bem de família legal ou obrigatório (Lei 8.009/1990). Temas a serem abordados em outro artigo.
Em suma, a
impenhorabilidade do bem de família representa um importante instrumento de
proteção social, garantindo a segurança habitacional e a estabilidade familiar,
preservando o direito à moradia e assegurando um ambiente digno para o
desenvolvimento e bem-estar dos membros da família. Essa medida legal busca
equilibrar a proteção do patrimônio familiar com as obrigações financeiras,
oferecendo um suporte essencial em momentos de dificuldades econômicas.
Socorro Domingos
Esp. Execução Civil.
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