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IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARTE 1/3

 

A impenhorabilidade do bem de família é um instituto jurídico que visa proteger o direito à moradia e a estabilidade familiar, resguardando um imóvel específico da constrição judicial para pagamento de dívidas, assegurando um local digno para residência da família.

 




No ordenamento jurídico brasileiro, a impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90, que estabelece as condições para a proteção desse direito. Segundo a legislação, o imóvel considerado bem de família é aquele destinado à moradia e utilizado como residência permanente do grupo familiar.


Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


Este instituto legal resguarda o imóvel mesmo diante de dívidas provenientes de obrigações civis, comerciais, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela lei. Dessa forma, a impenhorabilidade garante a preservação do lar como um ambiente protegido da execução de débitos financeiros.

 

É importante ressaltar que, apesar da proteção conferida pela lei, existem exceções à impenhorabilidade do bem de família. Por exemplo, nos casos de dívidas referentes à aquisição do próprio imóvel, como financiamentos habitacionais, ou em situações de pensão alimentícia, o bem de família pode ser penhorado para quitação desses débitos.


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

 

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

 

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;(Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

 

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

 

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

 

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

 

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)



Além disso, a lei estabelece limites para a proteção do bem de família. Em algumas situações, o valor do imóvel pode ultrapassar um determinado patamar estipulado pela legislação, sujeitando o excedente à penhora para pagamento de dívidas.

 

A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana e da família como princípios fundamentais da ordem social. Essa garantia legal visa impedir que a pessoa ou a família fiquem desamparadas e sem um local para residir em decorrência de eventuais problemas financeiros.

 

No entanto, é fundamental destacar que a impenhorabilidade do bem de família não isenta a pessoa ou a família de suas responsabilidades financeiras. Ela apenas resguarda um espaço mínimo necessário para a subsistência e a moradia digna.

 

A interpretação da lei sobre a impenhorabilidade do bem de família pode variar em diferentes casos, exigindo análise detalhada das circunstâncias específicas e do contexto legal aplicável. É recomendável buscar orientação de profissionais especializados em direito para esclarecer dúvidas e entender como a legislação se aplica em situações particulares.

No processo de execução, com fundamento no título executivo, o credor busca por patrimônio do devedor para satisfazer o crédito ou a obrigação reconhecida do título, cujo objetivo é a satisfação do resultado efetivo da lide.


De acordo com o artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015, o devedor responde com todos os seus bens pertencente e futuros para o cumprimento de suas obrigações, e segundo o artigo 391 do Código Civil de 2002, pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. No ordenamento jurídico é conhecido por princípio da responsabilidade patrimonial.

 

Data vênia, dependendo do caso concreto, segundo o entendimento do Ministro Marco Aurélio Bellize da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.726.733/SP, publicado n o DJE 16.11.2020, entende que: 


RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro.

2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.

4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.

5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990.

6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário.

7. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.726.733, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/09/2020.)

 Entretanto, é importante ressaltar que, para fazer a defesa do cliente é preciso ficar atento quando se trata de bem de família convencional, conforme artigos 1711 a 1722, do CC/2002 ou bem de família legal ou obrigatório (Lei 8.009/1990). Temas a serem abordados em outro artigo.


Em suma, a impenhorabilidade do bem de família representa um importante instrumento de proteção social, garantindo a segurança habitacional e a estabilidade familiar, preservando o direito à moradia e assegurando um ambiente digno para o desenvolvimento e bem-estar dos membros da família. Essa medida legal busca equilibrar a proteção do patrimônio familiar com as obrigações financeiras, oferecendo um suporte essencial em momentos de dificuldades econômicas.

 

Socorro Domingos

Esp. Execução Civil. 


 


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