Decisão: Após o
voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar
parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição
os dispositivos impugnados (art. 13, caput,
da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput,
da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não
pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os
efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos
depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de
transição aplicável aos exercícios de 2023 e
2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja
distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas
somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação
entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do
FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado
pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o
Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.
O texto pode ser consultado na página do Supremo Tribunal Federal, por meio do endereço eletrônico https://portal.stf.jus.br/.
De acordo com a decisão, e diante do pedido de vista do Ministro Zanin, aguardar a devolução dos autos para inclusão da ADI.em npauta de julgamento.
Socorro Domingos
Advogada
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