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ADI 5090 - DECISÃO SOBRE A REVISÃO DO FGTS - 09.11/2023







     Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.

O texto pode ser consultado na página do Supremo Tribunal Federal, por meio do  endereço eletrônico https://portal.stf.jus.br/. 

De acordo com a decisão, e diante do pedido de vista do Ministro Zanin, aguardar a devolução dos autos para  inclusão da ADI.em npauta de julgamento. 



Socorro  Domingos

Advogada



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