INTRODUÇÃO
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Exceção de pré-executividade na defesa do executado |
A exceção de
pré-executividade é um instrumento jurídico previsto no Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/2015) que permite ao executado questionar questões
processuais ou materiais antes do prosseguimento da execução, sem a necessidade
de oferecer embargos à execução. Esse mecanismo tem o objetivo de conferir
celeridade e efetividade ao processo, possibilitando a resolução de questões
que podem obstar o regular prosseguimento da execução.
CONCEITO E FINALIDADE
A exceção de
pré-executividade é uma defesa do executado que visa alegar, de forma
incidental, matérias de ordem pública que impeçam a continuidade da execução,
tais como:
1. Nulidades processuais evidentes;
2. Ausência de pressupostos processuais;
3. Prescrição ou decadência;
4. Ilegalidade da própria execução.
Seu propósito principal é
sanar vícios ou irregularidades que, se não corrigidos previamente, poderiam
acarretar prejuízos ao executado, como a constrição indevida de bens ou o
prosseguimento de uma execução sem fundamento jurídico válido.
Vejamos, por exemplo,
trecho do acordo do Processo nº 0005431-58.2009.8.06.0001 - Apelação Cível.
“Do cabimento da exceção de pré-executividade
Como sabido, a
exceção de pré-executividade, peticionamento feito nos próprios autos da ação
de execução, somente tem cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas
de evidente nulidade do título executivo, bem como para discussão de questões
de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, pelo juiz, desde que
escusada a dilação probatória. Sobre o tema, Fredie Didier leciona: “Eis assim,
as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade; não
há regramento legal a respeito do tema. b) limitação probatória; somente as
questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c)
informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. (Curso de
direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da
Cunha, Paula Sarmo Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7ª ed.rev., ampl. e
atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017,
p. 791)”
Súmula 393/STJ: exceção de pre-executividade fiscal.
PROCEDIMENTO
O procedimento da exceção
de pré-executividade é bastante célere e simplificado. O executado pode
apresentá-la diretamente ao juízo da execução, independentemente da fase em que
se encontra o processo, sem a necessidade de garantir o juízo com penhora ou
depósito. A peça é protocolada nos autos da execução, devendo conter a
exposição das razões de fato e de direito que fundamentam a alegação da parte.
Ademais, a jurisprudência
do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos
repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade
constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de
ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação
probatória, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES
CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da
Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a
ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das
circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de
atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
2. Por outro lado,
é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da
execução fiscal, a orientação desta
Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas
situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o
exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer
dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via
própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. " (REsp
1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.3.2009, DJe 1º.4.2009.)
E mais:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. INATIVIDADE EMPRESA. CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 1. Trata-se, na origem,
de Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte recorrida para reconhecer a
inexigibilidade de Certidões de Dívida Ativa que integram Ação de Execução
Fiscal proposta pela parte recorrente. 2. A sentença reconheceu a decadência do
direito à constituição do crédito tributário, o que foi mantido pelo Tribunal
de origem. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a
decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação
deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), para os casos
em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão
legal, o recolhimento não é realizado. A propósito: REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009; AgRg
nos EDcl no REsp 1.264.479/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 4. Considerando que a decadência é matéria de
ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, entendemos
por afastá-la considerando que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em
21/10/2010 e o crédito tributário constituído definitivamente em 24/01/2008,
como bem descrito no Acórdão recorrido. 5. Há de se prestigiar o princípio da
presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria
tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da
presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp
1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp
1.577.637/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010.
6. Ademais, a
jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito
dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de
Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser
conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que
desnecessária a dilação probatória. [...] 10. Recurso Especial provido. (REsp
n. 1.734.072/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Consoante entendimento firmado
nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir
questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as
condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza,
liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Incidência
da Súmula 83/STJ. 2. Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade
e liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das
obrigações assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
LIMITAÇÕES
E REQUISITOS
Apesar de ser um
instrumento valioso para o executado, a exceção de pré-executividade possui
limitações. Ela não pode ser utilizada para discutir questões que demandem análise de provas ou de mérito, devendo
tratar exclusivamente de matérias de ordem pública ou facilmente constatáveis
nos autos.
Ademais, é imprescindível
que a questão levantada seja clara, objetiva e facilmente verificável pelo magistrado sem a necessidade de dilação
probatória. Caso contrário, o juiz poderá indeferir a exceção e determinar
o prosseguimento da execução.
DECISÃO
E RECURSOS
O juiz, ao apreciar a
exceção de pré-executividade, pode decidir monocraticamente, acolhendo-a e
determinando a suspensão da execução ou rejeitando-a e autorizando o
prosseguimento da mesma. Contra a decisão proferida, é cabível recurso, sendo possível interpor agravo de instrumento
para impugnar a decisão desfavorável.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
A exceção de
pré-executividade representa uma importante ferramenta para a defesa do
executado, permitindo a correção de vícios e irregularidades processuais ou
materiais que possam prejudicar seu direito de defesa. Contudo, é fundamental
ressaltar que seu uso deve ser criterioso, observando as limitações e
requisitos impostos pela legislação processual, sob pena de não ser acolhida
pelo Judiciário.
Em síntese, a exceção de
pré-executividade é um mecanismo relevante no âmbito do processo de execução,
oferecendo ao executado a oportunidade de questionar questões essenciais para
resguardar seus direitos, sem a necessidade imediata de oferecer embargos à
execução, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Este artigo oferece uma
visão geral sobre a exceção de pré-executividade com base no Código de Processo
Civil de 2015, mas é importante ressaltar que a interpretação e aplicação dessa
figura jurídica podem variar conforme decisões jurisprudenciais e
particularidades de cada caso concreto.
Socorro Domingos
Advogada e Tributarista TIN
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