A Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, versa sobre a extinção do Fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transferindo seus recursos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme art. 2º, a saber:
MP 946/2020 extingue PIS/Pasep
Art. 2º Fica extinto, em 31 de maio de 2020, o
Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao
FGTS.
§ 1º O
agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos
participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à
individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com
identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais
procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e
financeiras. § 2º Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.
Leia a MP 946/2020 na
íntegra por meio do sítio do planalto link < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv946impressao.htm>
Socorro
Domingos Advogada
e Tributarista |
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