A dissolução da sociedade e do
vínculo conjugal é regulamentada no Código Civil de 2002, especificamente nos
artigos 1.571 a 1.582. Esta se concretiza pelas seguintes causas principais:
Causas de Dissolução (Art. 1.571): A sociedade conjugal
pode ser extinta:
- · Pela morte de um dos cônjuges;
- · Pela nulidade ou anulação do casamento;
- · Pela separação judicial, nos moldes previstos à época de sua vigência;
- · Pelo divórcio.
Separação Judicial (Arts.
1.572 a 1.578):
A separação
judicial, apesar de não ser mais exigida para dissolução do vínculo conjugal,
ainda se encontra prevista no Código Civil. Pode ser requerida por qualquer dos
cônjuges, em razão de violação grave dos deveres matrimoniais ou em casos de
comprovada ruptura da vida em comum por mais de um ano, conforme previsão do
art. 1.572. Além disso, se o cônjuge estiver acometido de doença mental grave,
tornando a convivência impossível, poderá também haver a solicitação de
separação, desde que a enfermidade seja de cura improvável após dois anos.
De acordo com o código Civil de 2002 que consolidou a possibilidade de decretação da separação com base na impossibilidade de restabelecimento da convivência, mesmo sem culpa estrita de um dos cônjuges. A separação judicial, quando decretada, gera a separação de corpos e a consequente partilha de bens, podendo esta ocorrer por acordo homologado ou decisão judicial.
Divórcio (Arts. 1.579 a 1.582):
Com a
promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, foi eliminada a necessidade de
prévia separação judicial, possibilitando o divórcio de forma direta,
independente de tempo de casamento ou demonstração de qualquer causa. O
divórcio, portanto, pode ser requerido a qualquer momento, bastando a
manifestação de vontade de uma ou ambas as partes.
Família.
Ação de divórcio. Emenda à Constituição Federal nº 66, de 13.07.2010.
Desnecessidade da exigência de lapso temporal de separação de fato ou judicial.
Decretação do divórcio do casal. Com a alteração promovida pela Emenda à
Constituição Federal nº 66/2010, não se exige mais, para o decreto do divórcio,
a prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovação da separação de
fato por mais de dois anos. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10028110000081001 Andrelândia, Relator: Almeida Melo, Data de Julgamento: 09/02/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2012)
O divórcio é um direito potestativo e que sua concessão independe de consenso entre os cônjuges, afastando a obrigatoriedade de comprovação de prévia separação ou qualquer outro requisito temporal. É importante mencionar que o divórcio não altera os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (art. 1.579), e pode ser concedido mesmo sem partilha de bens (art. 1.581).
O divórcio
consensual, quando ambas as partes estão de acordo com os termos da dissolução,
pode ser processado de forma judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº
11.441/2007 e art. 731 do CPC/2015. No caso de divórcio extrajudicial, é imprescindível a presença de
um advogado para formalizar o acordo, lavrado em escritura pública e registrado
no Cartório de Registro Civil.
Socorro Domingos
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